Contrato Aéreo

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGÊNCIA DE VIAGENS POR ADESÃO

Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito as partes têm entre si, justas e contratadas, a saber: de um lado, doravante denominado como CONTRATANTE, ou seja, o tomador(es) do serviços, e de outro lado, pessoa jurídica de direito privado, agentes de viagem, EGOW NEGOCIOS DO BRASIL, por CNPJ nº 03.404.032/0001-40, com endereço na Rua Carlos Lindenberg, nº40, Ed. San Gennaro, sala 207, Jardim Camburi, Vitória/ES, CEP: 29.092-110, com nome fantasia de: “EGOWTUR VIAGENS E TURISMO”, doravante denominada simplesmente empresa CONTRATADA, resolvem firmar o presente “Contrato de Prestação de Serviços de agência de viagens por adesão ” de acordo com as cláusulas a seguir. 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente instrumento tem por objeto o atendimento por parte da CONTRATADA ao pedido de viagem e serviços solicitados pelo CONTRATANTE, vinculada ao valor estipulado na cotação do serviço que foi apresentada e aceita pelo contratante.

 

CLÁUSULA SEGUNDA –  DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA

A CONTRATADA, na qualidade de prestadora de serviços de agenciamento de viagens, é mera intermediária entre o consumidor e seus fornecedores/prestadores de serviços, tais como: transportes aéreos, marítimos, terrestres, de hotelaria, de traslados, de passeios, operadoras de Turismo, etc., sendo os mesmos nacionais e, ou internacionais, ficando assim excluída toda e qualquer responsabilidade solidária havida por ela face àqueles fornecedores, no que se refere aos serviços prestados por eles, ressalvada a responsabilidade de falhas na prestação dos serviços em face dos serviços unicamente da Contratada.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

A escolha e contratação destes terceiros fornecedores são realizadas, dentro do mais rígido critério de avaliação de mercado e especificações técnicas e legais, referentes à qualidade dos fornecedores e equipamentos utilizados ou àqueles colocados à disposição do consumidor, o que, ressalvado o caso de caso fortuito ou força maior, enseja responsabilidade única e exclusiva àqueles terceiros contratados, por mau uso, desgaste e/ou qualquer danificação.

i) O bilhete de passagem aérea é a expressão do contrato de transporte aéreo firmado entre o(a) CONTRATANTE e a companhia aérea, sendo portanto, regido de acordo com as normas internacionais e o Código Brasileiro de Aeronáutica. Por este bilhete terá direito o(a) CONTRATANTE aos serviços aéreos, em que, a companhia aérea se responsabiliza em transportá-los, declarando àquele ciente de que a responsabilidade civil e criminal é da empresa transportadora e que o contrato que firmado é de transporte, regendo-se pelas condições transcritas no próprio bilhete.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO

A CONTRATADA não garante e nem se responsabiliza pelo ingresso do CONTRATANTE no país de destino, nem por sua permanência, uma vez que esta não tem competência para interferir nessas questões, haja vista tratar-se de uma questão de soberania de Estado.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO

A CONTRATADA não poderá ser responsabilizada pelo extravio, atraso de entrega, acidentes e avarias de bagagens, desaparecimento de conteúdo interno destas, ou ainda, pelo excesso de peso. Ficando certo que tais responsabilidades serão únicas e exclusivas da Companhia Aérea, devendo-se efetuar a ela imediata reclamação.

i)Deverá o(a) CONTRATANTE, caso carregue objetos de valor, bens materiais, equipamentos tecnológicos e demais itens que mereçam atenção especial, fazer seguro discriminando seu conteúdo, sob sua responsabilidade e risco; deverá ainda, o(a) CONTRATANTE, portar documentos, joias, dinheiro e demais títulos de créditos, máquinas fotográficas, filmadoras, objetos frágeis e afins, na bagagem de mão, sob sua vigilância.

 

PARÁGRAFO QUARTO

A CONTRATADA não se responsabiliza pela documentação necessária para a realização da viagem (passaporte, autorizações, exames, certificados de vacinas (Covid, Febre Amarela, Tétano, entre outras) sendo de responsabilidade exclusiva do(a) CONTRATADO(A), providenciar em tempo hábil e portar os documentos necessários nos embarques e desembarques.

 

PARÁGRAFO QUINTO

Pactuam as partes que na hipótese de haver alteração na programação, por força maior ou caso fortuito (greves, distúrbios, quarentenas, guerras; fenômenos naturais: terremotos, furacões, enchentes, avalanches, modificações/atrasos/cancelamentos de trajetos aéreos ou horários de voos, por ordem governamental e/ou por motivos técnicos, mecânicos ou meteorológicos), que afete parcialmente ou totalmente, qualquer item da viagem, caberá à CONTRATADA comunicar por escrito o(a) CONTRATANTE, para que este(a) decida se deseja cancelar, remarcar ou suspender o bilhete emitido, sempre respeitando as regras tarifárias da companhia aérea.

i)Caso o(a) CONTRATANTE venha a solicitar a remarcação do bilhete e este vier apresentar eventual aumento nas taxas aeroportuárias e/ou diferença tarifária, sendo que a CONTRATADA o avisará e se o(a) CONTRATANTE, porventura concordar embarcar na data remarcada, estará obrigado(a) a arcar com tais diferenças.

PARÁGRAFO SEXTO

A CONTRATADA deverá efetuar as reservas em voos, o acompanhamento, confirmação e emissão de passagens aéreas junto à Companhia aérea, bem como proceder com reservas no hotel escolhido pelo(a) CONTRATANTEtraslados previamente contratados.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA RESPONSABILIDADE DO(A) CONTRATANTE

O(A) CONTRATANTE se responsabiliza e se compromete, desde já, em cooperar junto à CONTRATADA no sentido de fornecer informações corretas (verdadeiras), bem como toda a documentação que venha a ser solicitada pela CONTRATADA para viabilizar o desempenho dos serviços contratados.

a) Fica estabelecido que a CONTRATADA não realizará emissões de passagens e demais reservas sem a apresentação dos documentos pessoais de cada passageiro.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Cabe ao(à) CONTRATANTE a obrigação de manter consigo para o embarque a documentação pessoal e todos os vistos exigidos, a autorização paterna ou materna ou autorização judicial expedida pela autoridade competente (conforme o caso e observada a legislação pertinente), passaportes, comprovantes de vacinas, exames, vouchers e ordens de serviços, todos dentro da validade.

i) É de responsabilidade exclusiva do(a) CONTRATANTE a retirada e entrega dos documentos faltantes e a antecedência razoável que permita a viagem adquirida, bem como, a obrigação de pedi-los e de pagar as respectivas taxas. As informações necessárias podem ser obtidas nos órgãos responsáveis, como Infraero (www.infraero.gov.br), Departamento de Aviação Civil (www.dac.gov.br), ou Polícia Federal (www.dpf.gov.br).

ii) A não apresentação dos documentos necessários acarreta a impossibilidade de embarque, importando em desistência, incumbindo-se, desse modo, ao(à) CONTRATANTE a responsabilidade em suportar os encargos e consequências decorrentes, não sendo válida qualquer possibilidade de remarcação ou reembolso, ainda que na forma descrita neste contrato.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Caso o(a) CONTRATANTE cause perturbações que venham a oferecer risco à saúde, à integridade física, psicológica ou moral, de tripulantes, prestadores de serviços, funcionários ou outros consumidores, poderá ser desligado da viagem por sua culpa exclusiva, isentando a CONTRATADA, de manter a integralidade das condições e serviços contratados, não havendo redução do preço contratado. Os desligamentos ocorrerão a critério dos guias turísticos, bem como, das autoridades competentes (comandantes dos serviços de transporte, gerentes ou diretores das empresas fornecedoras, etc.).

i) Fica pactuado, ainda, que a CONTRATADA não se responsabilizará, não garantirá e/ou não intercederá na permanência ou no ingresso quanto aos atos unilaterais, exigências, condições e demais imposições como ordens judiciais, mandato de leis/decretos, documentos à pessoa, feitas por Governos, Policiais Federais, Fiscais ou demais autoridades, sejam brasileiras ou estrangeiras. Em caso de desrespeito à soberania daquele Estado, que tem o poder discricionário e independente, não terá o(a) CONTRATANTE o direito de receber nenhum valor daquele pago, sendo devido o valor integral pactuado.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Quanto aos serviços aéreos, deve o(a) CONTRATANTE e os demais passageiros seguirem as definições e horários transcritos nos bilhetes expedidos pela CONTRATADA com os fornecedores de serviços/companhia aérea.

i) A inobservância dos horários e locais programados que resultem na impossibilidade de embarque por parte do(a) CONTRATANTE acarretará em desistência, devendo este(a) suportar os encargos e consequências decorrentes, não sendo válido qualquer possibilidade de remarcação ou reembolso, ainda que nas formas descritas na CLÁUSULA SEXTA.

 

CLÁUSULA QUARTA – DOS VALORES E FORMA DE PAGAMENTO

A cotação contempla o valor total desta intermediação, sendo livre ao CONTRATANTE a escolha por uma das formas de pagamento ali descritas.

Declara a CONTRATADA que permanecerá em sua posse transitória os valores por ela recebidos, até o repasse aos fornecedores do pacote turístico do qual é intermediária, ficando tão somente com a comissão a que faz jus.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O pagamento a ser realizado com cartão de crédito estará sujeito à aprovação prévia das respectivas administradoras, não havendo qualquer responsabilidade ou garantia da CONTRATADA neste sentido, de modo que, o(a) CONTRATANTE responsabiliza-se pelo pagamento à vista dos valores à CONTRATADA caso haja recusa de crédito por parte da administradora.

 

CLÁUSULA QUINTA – DOS SERVIÇOS CONTRATADOS

A CONTRATADA visará a melhor opção de voo ao CONTRATANTE, contudo, o voo e suas condições não poderão exceder o valor a ela saldado.

O CONTRATANTE tem ciência de que a sequência do itinerário, lugares e eventos visitados podem variar do programa original por circunstâncias alheias.

PARAGRAFO PRIMEIRO:

NÃO ESTÃO INCLUÍDOS NOS PREÇOS DOS PACOTES: bilhetes de avião (salvo os quais se especifiquem), taxas de aeroportos, gastos com passaporte e vistos, serviços de lavanderia, telefonemas, bebidas e comidas não indicadas no itinerário, gorjetas de qualquer tipo, gastos de ordem pessoal, excesso de bagagem e traslado das mesmas, excursões e tours durante os cruzeiros ou quaisquer outros itens não mencionados na CLÁUSULA QUINTA deste contrato, bem como na COTAÇÃO, parte integrante deste instrumento.

O consumidor deverá confirmar sua aquisição, lendo as cláusulas supra a fim de constatar se tudo que adquiriu está consignado e se tudo está incluso no respectivo preço.

Quaisquer alegações que sejam verbalmente realizadas, de nada valerão; frisa-se que, valem somente aquelas consignadas neste instrumento.

Não serão consideradas sugestões de passeios opcionais e de outras referências que não estejam definidas neste instrumento. Nas aquisições adquiridas pela modalidade “tudo incluso”, estarão compreendidos no preço todos os itens relacionados pelos estabelecimentos que adotem este sistema ou nos escritos da oferta da programação contratada.

1. Os passeios, contratações, aluguéis, alimentações opcionais, não inclusos no preço de programa da viagem e não intermediados pela CONTRATADA, não são de sua responsabilidade, mas de única e exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE.

2. O CONTRATANTE caso queira realizar novas aquisições, novos consumos, deve contratar diretamente com a empresa realizadora deles, sem conhecimento, anuência, indicação ou interferência da CONTRATADA, ainda, caso o CONTRATANTE no decorrer da viagem necessite de assistência médica ou remédios, deverá suportar tais encargos, exceto se o tiver adquirido seguro para estes fins. A CONTRATADA orienta para que os titulares de seguro saúde ou assistência médica, portem consigo os documentos necessários, preocupando-se com a autorização de realização de atendimento fora do domicílio habitual. A CONTRATADA recomenda especialmente fazer um seguro para cobrir gastos de cancelamento, interrupção de viagem por qualquer motivo, etc.).

 

CLÁUSULA SEXTA – DO CANCELAMENTO

A CONTRATADA poderá cancelar a referida viagem a pedido do(a) CONTRATANTE antes do seu início ou em qualquer fase ou etapa, caso haja ameaça de ocorrência de fenômenos naturais que venham a colocar em risco o(a) CONTRATANTE ou demais membros usuários dos serviços; em casos de calamidade pública; guerras; imposições governamentais; perturbação da ordem; acidentes ou greves prejudiciais aos serviços de viagem; e, outros casos fortuitos e/ou de força maior.

i) Neste caso, caberá à CONTRATADA proceder a alteração do voo, não sendo possível, restituirá os valores de acordo com as regras, multas e taxas cobradas pela companhia aérea, bem como a legislação vigente.

ii) Se o cancelamento solicitado se der por motivos pessoais do(a) CONTRATANTE, a CONTRATADA restituirá os valores de acordo com as regras, multas e taxas cobradas pela companhia aérea, bem como, a legislação vigente.

iii) Pagará uma multa de 20% sobre o valor do contrato EXCLUSIVAMENTE PARA A CONTRATADA caso a rescisão ocorra em prazo igual ou maior que 30 dias para a data da viagem, não excluindo a multa aplicada pela CIA AEREA.

iv) Se a rescisão for feita a menos de 29 dias da viagem, poderá ser cobrado multa superior a 20% do valor total do contrato.

v) Para compras DE PASSAGENS AEREAS realizadas com antecedência mínima de 7 dias, contados da data de embarque, o contratante que desistir da passagem aérea em até 24 horas, contadas do recebimento do seu comprovante de compra, tem o direito ao reembolso integral (em dinheiro ou crédito) sem multas, tendo a empresa prazo de 7 dias para fazer o reembolso, contados a partir do pedido do CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES FINAIS

1) O(A) CONTRATANTE declara: a) que leu e examinou previamente o presente instrumento de contrato; b) que confirma as informações cadastrais e dados pessoais indicados neste contrato; c) que reconhece os serviços solicitados e aceita os valores, as formas de pagamento e os termos aqui acordados; d) que as disposições deste instrumento são de inteira e integral compreensão e alcance do(a) CONTRATANTE, não lhe sendo lícito alegar desconhecimento sobre as mesmas.

2) Este Contrato será regido pelas leis brasileiras e, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente instrumento de contrato, as partes elegem o foro da cidade de Vitória/ES, em detrimento a outros, por mais privilegiados que sejam ou venham a se tornar.

3) E por assim se acharem justos e avençados, confirma e aceita as regras nestes termos, com a efetivação do pagamento, na forma e para efeitos de direito.

a) Faz-se necessário que o(a) CONTRATANTE aceite os termos via aplicativos de mensagens ou e-mail.

 

E, por estarem justos e acordados, assinam o presente contrato presencial ou online.

Vitória/ES, DIA de MÊS de 2022

 

Última alteração do contrato em: 10/02/2022.